Decisão TJSC

Processo: 5003168-64.2023.8.24.0004

Recurso: recurso

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310083531932 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5003168-64.2023.8.24.0004/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Cuida-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por J. R. C. S. D. S. em face da sentença condenatória proferida no evento 59, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, para condenar J. R. C. S. D. S., por infração ao art. 331 do CP, à pena de 7 (sete) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, a qual substituo por prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo, vigente à data da publicação da sentença, com correção monetária até o efeito pagamento, que deverá ser revertida em favor do Fundo d...

(TJSC; Processo nº 5003168-64.2023.8.24.0004; Recurso: recurso; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310083531932 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5003168-64.2023.8.24.0004/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Cuida-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por J. R. C. S. D. S. em face da sentença condenatória proferida no evento 59, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, para condenar J. R. C. S. D. S., por infração ao art. 331 do CP, à pena de 7 (sete) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, a qual substituo por prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo, vigente à data da publicação da sentença, com correção monetária até o efeito pagamento, que deverá ser revertida em favor do Fundo de Prestação de Penas Pecuniárias, Transações e ANPP da Comarca de Araranguá. Ao Defensor Dativo, considerando o trabalho desenvolvido nos autos e os parâmetros estabelecidos no Anexo Único da Resolução CM n. 5/2019, arbitro remuneração de R$ 700,02, que deverá ser paga mediante requisição pelo sistema AJG-PJSC, após o trânsito em julgado da sentença. Processo afeto ao rito sumaríssimo, sem custas. Deixo de deliberar sobre reparação de prejuízos, porque não há pedido correspondente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Os Órgãos Ministeriais atuantes tanto perante o Juízo de Origem quanto junto às Turmas Recursais opinaram pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (eventos 88 e 93). Dito isso, destaco que, nos termos do artigo 82, §5º, da Lei n. 9.099/95, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, sobretudo porque lastreada no acervo probatório produzido e no entendimento jurisprudencial dominante. ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 82, §5º da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários. Fixo honorários ao advogado dativo no valor de R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos), nos moldes da Resolução CM n. 5 de 2019, em razão da atuação em segundo grau. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083531932v4 e do código CRC 98343ecc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:56:55     5003168-64.2023.8.24.0004 310083531932 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:48:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310083531935 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5003168-64.2023.8.24.0004/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL  - crime de desacato (ART. 331 DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECLAMO DO ACUSADO. alegação de ausência de provas para o decreto condenatório - insubsistência - acervo probatório que evidencia que o apelante proferiu xingamentos, ofensas e provocações contra os policiais, em menosprezo ao exercício da função - depoimento dos policiais harmônico com as demais provas produzidas, em especial a confissão do apelante - ademais, eventual estado emocional alterado que não torna atípica  a conduta livre e consciente, até mesmo porque o delito, por muitas vezes, tem relação direta com estado de ira do agente -STANDARD PROBATÓRIO QUE REVELA JUÍZO DE CERTEZA QUANTO À PRÁTICA DELITIVA - CONDENAÇÃO ACERTADA. PRECEDENTE: "[...] o estado emocional alterado não afasta a tipicidade da conduta [...] tampouco, se exige ânimo calmo e refletido para a configuração do delito de desacato" (STJ, AgRg no AREsp n. 1.709.116/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020) SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 82, §5º da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários. Fixo honorários ao advogado dativo no valor de R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos), nos moldes da Resolução CM n. 5 de 2019, em razão da atuação em segundo grau, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083531935v7 e do código CRC 3ef12933. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:56:55     5003168-64.2023.8.24.0004 310083531935 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:48:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5003168-64.2023.8.24.0004/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1211 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO A SÚMULA DE JULGAMENTO COMO ACÓRDÃO, NOS EXATOS TERMOS DO ART. 82, §5º DA LEI Nº 9.099/95. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS. FIXO HONORÁRIOS AO ADVOGADO DATIVO NO VALOR DE R$ 409,11 (QUATROCENTOS E NOVE REAIS E ONZE CENTAVOS), NOS MOLDES DA RESOLUÇÃO CM N. 5 DE 2019, EM RAZÃO DA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:48:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas